Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE
INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO
ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA. PERDA DA CAPACIDADE
DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PELO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 1.068/STJ. AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à cobertura de seguro de pessoa
contratado com as cláusulas Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
- IPA, na hipótese em que o segurado se encontra acometido de doença
degenerativa da coluna.
- Nos termos do Tema 1.068/STJ: 'Não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica'.
- Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem
consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize,
de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas.
- Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre. Precedentes: REsp n. 1.874.788/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE
INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO
ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA. PERDA DA CAPACIDADE
DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PELO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 1.068/STJ. AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia pertinente à cobertura de seguro de pessoa
contratado com as cláusulas Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
- IPA, na hipótese em que o segurado se encontra acometido de doença
degenerativa da coluna.
2. Nos termos do Tema 1.068/STJ: 'Não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica'.
3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem
consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize,
de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas.
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre. Precedentes: REsp n. 1.874.788/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.