STJ — 2794024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919870
Número de registro na fonte
202404309638
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb. SHA-256 do comentário: 9ba00c3f3536fd17985edcb49d5c4936d3c1719b0ce8bd06d284e07dce377c73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE. TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE E NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
  3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório recuperacional.
  4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ.
  5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
  6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE. TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE E NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal. 3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório recuperacional. 4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020). 6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.