Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.
TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA
N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
E NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista
no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria
ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das
razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal
questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
- No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor
em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das
agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
- O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos
trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser
divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do
deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres
relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório
recuperacional.
- Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que
toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas
83/STJ e 568/STJ.
- "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em
reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os
créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se
submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores
devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano
aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
- Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido
estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi
demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.
TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA
N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
E NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista
no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria
ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das
razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal
questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor
em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das
agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos
trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser
divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do
deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres
relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório
recuperacional.
4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que
toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas
83/STJ e 568/STJ.
5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em
reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os
créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se
submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores
devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano
aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido
estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi
demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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