STJ — 2777182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b00e1d5955e6f150eb89ec6397c9066064ca0a86b5262b8cd74d1e6864c43ddf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919875
Número de registro na fonte
202404061561
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b00e1d5955e6f150eb89ec6397c9066064ca0a86b5262b8cd74d1e6864c43ddf. SHA-256 do comentário: 9bd58f8e9ff4b79cfa0d68448ab1cb6764bcdaa957fcd228311728852add12f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b00e1d5955e6f150eb89ec6397c9066064ca0a86b5262b8cd74d1e6864c43ddf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
  2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar.
  3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.
  4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
  5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. 2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar. 3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema. 4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1763410>>-MG (MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITO DE PERSONALIDADE - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2383129>>-MT, <<REsp 1970489>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.