Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO
PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado
nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante
de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas
disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
- "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica
obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo
inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança
de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.
- A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão
para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria
reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO
PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado
nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante
de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas
disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica
obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo
inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança
de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.
3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão
para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria
reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO PRELIMINAR - FONTE DE RELAÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<REsp 2042706>>-SP
(CONTRATO PRELIMINAR - VALIDADE - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 1817425>>-RS, <<AgInt no AREsp 798424>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1595454>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.