STJ — 2579710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4cb7538ebe99a09135d6424e9c3078baee552ad448fac48c522e81d3e218374

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919879
Número de registro na fonte
202400639714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4cb7538ebe99a09135d6424e9c3078baee552ad448fac48c522e81d3e218374
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
  2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.
  3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual. 2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima. 3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO PRELIMINAR - FONTE DE RELAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<REsp 2042706>>-SP (CONTRATO PRELIMINAR - VALIDADE - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1817425>>-RS, <<AgInt no AREsp 798424>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1595454>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.