STJ — 2514611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919880
Número de registro na fonte
202304242730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f. SHA-256 do comentário: 55c6c11d80014f831e55623a3de62b228fe1d304b5c5085ec49e80572501e555.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada à discussão da titularidade do bem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante.
  2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada à discussão da titularidade do bem. 2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.