Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO
ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do
espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto
pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada
à discussão da titularidade do bem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece
o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem
integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código
Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis
percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO
ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do
espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto
pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada
à discussão da titularidade do bem.
2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece
o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem
integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código
Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis
percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2514611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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