Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO
À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA
PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO
ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o
pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que
caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido,
tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação
de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o
inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à
instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da
obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à
perda superveniente do objeto" (fl. 549).
- À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a
barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.
- Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por
excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido
realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido
monocraticamente rejeitada.
- Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a
obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante
reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a
oportunidade para contestação.
- A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades
de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam
reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou
que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática
de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi
considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação,
qual seja, preclusão lógica ou consumativa.
- É inválido o argumento da recorrente de que "não teve
oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia
afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar,
por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento
ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que
optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na
ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o
encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial.
- Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no
Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão
de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação
explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de
executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a
procedência do pedido.
- Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu
a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial
- após a citação e enquanto pendente realização de audiência
conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora,
ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a
desistência da ação em razão do cumprimento alcançado.
- Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte
quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o
cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do
pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio,
a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do
mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio
judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido,
e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio
réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera
homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
- Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art.
322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação
e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema
processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito",
não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência,
sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da
procedência do pedido em momento anterior.
- Devida a condenação da parte agravante em honorários
advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º,
do CPC.
- A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC,
que limita os honorários à metade.
- Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão
recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados -
cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto
pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse
havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora
seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento
alcançado - encontram-se no acórdão recorrido.
- Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites
impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO
À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA
PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO
ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA.
1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o
pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que
caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido,
tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação
de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o
inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à
instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da
obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à
perda superveniente do objeto" (fl. 549).
2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a
barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.
3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por
excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido
realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido
monocraticamente rejeitada.
4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a
obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante
reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a
oportunidade para contestação.
5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades
de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam
reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou
que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática
de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi
considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação,
qual seja, preclusão lógica ou consumativa.
6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve
oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia
afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar,
por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento
ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que
optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na
ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o
encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial.
7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no
Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão
de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação
explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de
executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a
procedência do pedido.
8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu
a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial
- após a citação e enquanto pendente realização de audiência
conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora,
ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a
desistência da ação em razão do cumprimento alcançado.
9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte
quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o
cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do
pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio,
a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do
mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio
judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido,
e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio
réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera
homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art.
322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação
e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema
processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito",
não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência,
sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da
procedência do pedido em momento anterior.
11. Devida a condenação da parte agravante em honorários
advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º,
do CPC.
12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC,
que limita os honorários à metade.
13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão
recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados -
cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto
pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse
havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora
seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento
alcançado - encontram-se no acórdão recorrido.
14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites
impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2444650 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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