STJ — 2444650

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9286c766c424e9c1cb15070d17d292d320da832850e391ae354d696b5f79cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919881
Número de registro na fonte
202303115553
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444650 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c9286c766c424e9c1cb15070d17d292d320da832850e391ae354d696b5f79cc. SHA-256 do comentário: 95c7d1f078ca673b5112af1628ca7cdb06de6f91f24b73ec5c90a5c60b23c119.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4c9286c766c424e9c1cb15070d17d292d320da832850e391ae354d696b5f79cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido, tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto" (fl. 549).
  2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.
  3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido monocraticamente rejeitada.
  4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a oportunidade para contestação.
  5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação, qual seja, preclusão lógica ou consumativa.
  6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar, por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial.
  7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a procedência do pedido.
  8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial - após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora, ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a desistência da ação em razão do cumprimento alcançado.
  9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio, a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido, e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
  10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art. 322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito", não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência, sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da procedência do pedido em momento anterior.
  11. Devida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º, do CPC.
  12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC, que limita os honorários à metade.
  13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados - cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento alcançado - encontram-se no acórdão recorrido.
  14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido, tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto" (fl. 549). 2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. 3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido monocraticamente rejeitada. 4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a oportunidade para contestação. 5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação, qual seja, preclusão lógica ou consumativa. 6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar, por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial. 7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a procedência do pedido. 8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial - após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora, ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a desistência da ação em razão do cumprimento alcançado. 9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio, a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido, e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art. 322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito", não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência, sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da procedência do pedido em momento anterior. 11. Devida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º, do CPC. 12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC, que limita os honorários à metade. 13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados - cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento alcançado - encontram-se no acórdão recorrido. 14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.