Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO
UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte
entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito
de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista
ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências
diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a
arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP,
relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.
- A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de
defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente
quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer
mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de
testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado
cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante,
que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por
danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos
princípios.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO
UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte
entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito
de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista
ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências
diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a
arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP,
relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.
2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de
defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente
quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer
mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de
testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado
cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante,
que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por
danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos
princípios.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2446779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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