Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE.
EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o
conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não
guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
- A presunção de veracidade do documento público é considerada em
relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a
declaração de vontade nele manifestada.
- O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo
imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto
quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância
com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC.
- Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos
autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando
sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo,
bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal
entendimento.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE.
EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o
conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não
guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em
relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a
declaração de vontade nele manifestada.
5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo
imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto
quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância
com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC.
6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos
autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando
sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo,
bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal
entendimento.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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