STJ — 2217172

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e8680192584addd089934f6acef59aa35a019113780579a1f6c6466a4c7aa54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920038
Número de registro na fonte
202502054322
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.172 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.217.172 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, cooperativa médica e princípio de livre associação. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.217.172 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2fa378d37ef39d6540175a7f9686b5ba412e0d0027f537181a94f77a7215cc75
  • Registro documental: 4e8680192584addd089934f6acef59aa35a019113780579a1f6c6466a4c7aa54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS. PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na especialidade de dermatologia.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
  3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação de serviços.
  4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a demandar mitigação do princípio "portas abertas".
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS. PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na especialidade de dermatologia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a impossibilidade técnica de prestação de serviços. 3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação de serviços. 4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a demandar mitigação do princípio "portas abertas". 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.