Recurso Especial 2.217.172, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.217.172 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, cooperativa médica e princípio de livre associação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.172 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.217.172, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na especialidade de dermatologia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a impossibilidade técnica de prestação de serviços. 3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação de serviços. 4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a demandar mitigação do princípio "portas abertas". 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920038, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.217.172, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.217.172 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.172 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei 5.764/1971 e art. 29 da Lei 5.764/1971. O art. 4º da Lei 5.764/1971 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 5.764/1971 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.217.172 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei 5.764/1971. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.217.172 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.172?

O art. 4º da Lei 5.764/1971, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920038, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.172 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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