Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c6bb559cc7d616ea61b439e4cf24f529dee77d07b5e228e24142505de6a4836. SHA-256 do comentário: a44b1d34df93d6bab43b37da34a8d25580bd491d3cb8aa86001aa5b09eeb17eb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV" (Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º, caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei 9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.4. Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).5. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).7. A recusa de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).8. Incide, quanto ao mérito, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920067, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV"
(Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de
indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de
cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos
antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado
o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial quanto à
alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º,
caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei
9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 356/STF.4. Consoante jurisprudência desta Corte, é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos,
mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que
registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à
preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).5.
O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e
trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme
precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025;
AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se
tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e
prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é
devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).7. A recusa
de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e
acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero
aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n.
2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).8. Incide, quanto ao mérito, o óbice
da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV"
(Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de
indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de
cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos
antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado
o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial quanto à
alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º,
caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei
9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 356/STF.4. Consoante jurisprudência desta Corte, é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos,
mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que
registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à
preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).5.
O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e
trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme
precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025;
AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se
tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e
prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é
devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).7. A recusa
de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e
acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero
aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n.
2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).8. Incide, quanto ao mérito, o óbice
da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,
<<AgInt no REsp 2066693>>-SP,
<<AgInt no REsp 1943693>>-SP,
<<AgInt no REsp 2016928>>-RN,
<<AgInt no REsp 2043178>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - MEDICAMENTO
NINTEDANIBE - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2647779>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2163560>>-SP,
<<AgInt no REsp 2125701>>-SP, <<REsp 2205881>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL - REGISTRO NA ANVISA - DEVER
DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,
<<AgInt no REsp 1943693>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAL INDENIZÁVEL -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2794316>>-RJ, <<REsp 2102392>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014307 ANO:2022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c6bb559cc7d616ea61b439e4cf24f529dee77d07b5e228e24142505de6a4836. SHA-256 do comentário:a44b1d34df93d6bab43b37da34a8d25580bd491d3cb8aa86001aa5b09eeb17eb.