STJ — 2188918

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e2f97fc2ae5b62da50199e873690a55b2a250177185fe45c3a0cae0c0ec9abb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920068
Número de registro na fonte
202404762402
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188918 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e2f97fc2ae5b62da50199e873690a55b2a250177185fe45c3a0cae0c0ec9abb. SHA-256 do comentário: e7c308333f91757ed3ca8637fb4140c5c051fc1e52efe101a473332dd244c9a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.918 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920068, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.918 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.188.918, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, resp, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c2272e78a37ed74ecd04f5490a46d5d16aaf2bf502de60039a99c8ee2c6305c
  • Registro documental: 9e2f97fc2ae5b62da50199e873690a55b2a250177185fe45c3a0cae0c0ec9abb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.