Recurso Especial 2.188.918, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.918 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicamento e fibrose pulmonar idiopática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.918 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.918, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920068, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.918, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.918 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.918 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 12 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.188.918 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.918 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920068 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.918?
O art. 12 da Lei 9.656/1998, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920068, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.918 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920068 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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