Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216443 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 603731d4b187c7534ac9ac3d33d00aca63e2994c51c5873a7f565a0323883f51. SHA-256 do comentário: 8235c8bda5b2c5df8867d0d042b81450fd35b566aab20555b572f5ac529d454a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento, por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo 422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que afastam a cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para doença coberta pelo plano de saúde. 4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol da ANS. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920073, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana
para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento,
por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo
422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que
afastam a cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de
cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é
válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para
doença coberta pelo plano de saúde.
4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol
da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de
substitutivo terapêutico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana
indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol
da ANS.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA
POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana
para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento,
por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo
422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que
afastam a cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de
cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é
válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para
doença coberta pelo plano de saúde.
4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol
da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de
substitutivo terapêutico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana
indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol
da ANS.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216443 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
603731d4b187c7534ac9ac3d33d00aca63e2994c51c5873a7f565a0323883f51. SHA-256 do comentário:8235c8bda5b2c5df8867d0d042b81450fd35b566aab20555b572f5ac529d454a.