Recurso Especial 2.216.443, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e obrigação de fazer. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.443 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.216.443, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento, por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo 422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que afastam a cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para doença coberta pelo plano de saúde. 4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol da ANS. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920073, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.443, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.443 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.443 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 422 do Código Civil de 2002 aparece em 383 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.216.443 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.443 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920073 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.443?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920073, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.443 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920073 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.