Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b04e141ff9717d1f872e37b34b9e937be624f7cc8de5d90d4931ba5197679dc. SHA-256 do comentário: 30de7eb6b9ceba8578cf8615030de19fec7a35703995d8c3a19bd7124a7d353c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu tutela provisória para determinar o custeio, pela operadora, de curativos específicos (mepilex border flex 15cmx15cm) necessários aos cuidados do beneficiário em regime de internação domiciliar (home care), após sua alta hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de saúde tem obrigação de custear os insumos médicos necessários ao tratamento do beneficiário em regime de home care, em situação que substitui a internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta é alternativa à internação hospitalar. 4. A cobertura do home care deve abranger todos os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao beneficiário, nos mesmos moldes daqueles que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade do atendimento domiciliar. 5. O custeio do tratamento domiciliar deve observar o limite do custo diário da internação hospitalar, como forma de preservar o equilíbrio econômico do contrato. 6. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920074, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
sede de agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu tutela
provisória para determinar o custeio, pela operadora, de curativos
específicos (mepilex border flex 15cmx15cm) necessários aos cuidados
do beneficiário em regime de internação domiciliar (home care),
após sua alta hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora do
plano de saúde tem obrigação de custear os insumos médicos
necessários ao tratamento do beneficiário em regime de home care, em
situação que substitui a internação hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que
exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta
é alternativa à internação hospitalar.
4. A cobertura do home care deve abranger todos os insumos
necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao
beneficiário, nos mesmos moldes daqueles que seriam fornecidos em
ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade do
atendimento domiciliar.
5. O custeio do tratamento domiciliar deve observar o limite do
custo diário da internação hospitalar, como forma de preservar o
equilíbrio econômico do contrato.
6. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão
recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE
INSUMOS NECESSÁRIOS AOS CUIDADOS MÉDICOS DO BENEFICIÁRIO. LIMITAÇÃO
AO CUSTO DIÁRIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
sede de agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu tutela
provisória para determinar o custeio, pela operadora, de curativos
específicos (mepilex border flex 15cmx15cm) necessários aos cuidados
do beneficiário em regime de internação domiciliar (home care),
após sua alta hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora do
plano de saúde tem obrigação de custear os insumos médicos
necessários ao tratamento do beneficiário em regime de home care, em
situação que substitui a internação hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que
exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta
é alternativa à internação hospitalar.
4. A cobertura do home care deve abranger todos os insumos
necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao
beneficiário, nos mesmos moldes daqueles que seriam fornecidos em
ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade do
atendimento domiciliar.
5. O custeio do tratamento domiciliar deve observar o limite do
custo diário da internação hospitalar, como forma de preservar o
equilíbrio econômico do contrato.
6. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão
recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b04e141ff9717d1f872e37b34b9e937be624f7cc8de5d90d4931ba5197679dc. SHA-256 do comentário:30de7eb6b9ceba8578cf8615030de19fec7a35703995d8c3a19bd7124a7d353c.