Recurso Especial 2.211.634, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.634 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e internação domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.634 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.211.634, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu tutela provisória para determinar o custeio, pela operadora, de curativos específicos (mepilex border flex 15cmx15cm) necessários aos cuidados do beneficiário em regime de internação domiciliar (home care), após sua alta hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de saúde tem obrigação de custear os insumos médicos necessários ao tratamento do beneficiário em regime de home care, em situação que substitui a internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta é alternativa à internação hospitalar. 4. A cobertura do home care deve abranger todos os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao beneficiário, nos mesmos moldes daqueles que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade do atendimento domiciliar. 5. O custeio do tratamento domiciliar deve observar o limite do custo diário da internação hospitalar, como forma de preservar o equilíbrio econômico do contrato. 6. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920074, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.634, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.634 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.211.634

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.211.634 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.634 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920074 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.211.634?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.634 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920074 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.