STJ — 1973101

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b25fd79ee10e7932b404b3459e5b9bb3cb5c7d6ca3060482124c26817ed957

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. PROVEITO DO CRIME. CÁLCULO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL. COTAÇÃO DA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de indicação do dispositivo legal, em tese, violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
  2. Considerando a grande desvalorização do real em relação ao dólar, a adoção da cotação da moeda estrangeira vigente na data do pedido de constrição patrimonial para cálculo do valor da constrição coloca o devedor em manifesta desvantagem, causando enriquecimento indevido do Estado.
  3. Para cálculo do valor da constrição, deve-se adotar como data-base para conversão da moeda estrangeira a data dos fatos imputados na denúncia.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. PROVEITO DO CRIME. CÁLCULO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL. COTAÇÃO DA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal, em tese, violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a grande desvalorização do real em relação ao dólar, a adoção da cotação da moeda estrangeira vigente na data do pedido de constrição patrimonial para cálculo do valor da constrição coloca o devedor em manifesta desvantagem, causando enriquecimento indevido do Estado. 3. Para cálculo do valor da constrição, deve-se adotar como data-base para conversão da moeda estrangeira a data dos fatos imputados na denúncia. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVEITO DO CRIME - CÁLCULO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL- COTAÇÃO - DATA) STJ - {{HC 568950}}-PR, <<AgRg no REsp 1840088>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.