STJ — 68572

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9301bd21eb9774472b800d750926c07fbf1d0dc7956c01cc3aa12ecf823051

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALH ISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem para decretar as medidas assecuratórias atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto destas medidas. Assim como, também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.
  2. Entretanto, ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens.
  3. Recurso em mandado de segurança provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.700-1.712), suspender a alienação antecipada dos bens referentes ao procedimento n. 0815911-71.2020.4.05.8300 (autuado em 2º grau sob o n. 0822537- 72.2021.4.05.8300), devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALH ISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem para decretar as medidas assecuratórias atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto destas medidas. Assim como, também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva. 2. Entretanto, ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens. 5. Recurso em mandado de segurança provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.700-1.712), suspender a alienação antecipada dos bens referentes ao procedimento n. 0815911-71.2020.4.05.8300 (autuado em 2º grau sob o n. 0822537- 72.2021.4.05.8300), devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.