Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do
imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do
STJ.
- Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente,
visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de
família.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do
imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do
STJ.
2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente,
visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de
família.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.