O REsp 2.217.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplemento e notificação postal. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu
provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de
plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de
que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos
termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e
acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por
inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal
com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,
posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa
de manutenção do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de
inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.
4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com
AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha
sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento
consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a
inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora
configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio
da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade
contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,
que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos
danos morais pela conduta contraditória da operadora.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO
UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE
MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu
provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de
plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de
que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos
termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e
acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por
inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal
com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,
posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa
de manutenção do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de
inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.
4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com
AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha
sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento
consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a
inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora
configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio
da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade
contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,
que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos
danos morais pela conduta contraditória da operadora.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.