Recurso Especial 2.217.087, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplemento e notificação postal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.087 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.087, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora, posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa de manutenção do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920147, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.087, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.087 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.087 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13 da Lei 9.656/1998. O art. 13 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.217.087 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.087 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920147 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.087?
O art. 13 da Lei 9.656/1998, presente em 61 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920147, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.087 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920147 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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