Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce21893edcc7dbc47ff1051198f14590eb285b2416a300d6fbfa90c273d288be. SHA-256 do comentário: 65ba00c0e2f001156b4e832422945d8b90af6addec5f10944b3b3f4d9cc744b3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial, revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920151, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade
de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias
multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e
fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos
tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e
violação ao dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que os
métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional
habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao
julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é
prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e
hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol
da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser
consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do
STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade
dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de
cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada
jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial,
revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas
contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel.
Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à
taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e
científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base
na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de
informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a
resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos
médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E
FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade
de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias
multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e
fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos
tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e
violação ao dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que os
métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional
habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao
julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é
prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e
hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol
da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser
consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do
STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade
dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de
cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada
jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial,
revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas
contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel.
Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à
taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e
científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base
na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de
informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a
resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos
médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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