Recurso Especial 2.117.240, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.117.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, impossibilidade de reexame de provas e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.240 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.117.240, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial, revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920151, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.117.240, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.117.240 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.117.240
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.117.240 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.117.240 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920151 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.117.240?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.240 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920151 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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