STJ — 2208519

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58159219d02aca38019b5349b54396792c563e75f1ea6abea36685f598e8779f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920162
Número de registro na fonte
202501346297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58159219d02aca38019b5349b54396792c563e75f1ea6abea36685f598e8779f. SHA-256 do comentário: fd27ce3f7d515c849b1b201693c91438b05af12a0a9cef0cd361de3ec124dc17.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.519 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no contrato coletivo. 2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados, resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade dos índices adotados. 4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados. 7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem que determinou a aplicação dos índices da ANS. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920162, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.519 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.208.519, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ffd96f1e470994134c535be1ae210e924666cc42628eafede0916ca7f378df8
  • Registro documental: 58159219d02aca38019b5349b54396792c563e75f1ea6abea36685f598e8779f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no contrato coletivo. 2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados, resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade dos índices adotados. 4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados. 7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem que determinou a aplicação dos índices da ANS. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no contrato coletivo. 2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados, resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade dos índices adotados. 4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados. 7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem que determinou a aplicação dos índices da ANS. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE - APURAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO) STJ - <<REsp 2065976>>-SP (PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2606810>>-RJ, <<REsp 1817566>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.