Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58159219d02aca38019b5349b54396792c563e75f1ea6abea36685f598e8779f. SHA-256 do comentário: fd27ce3f7d515c849b1b201693c91438b05af12a0a9cef0cd361de3ec124dc17.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no contrato coletivo. 2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados, resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade dos índices adotados. 4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados. 7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem que determinou a aplicação dos índices da ANS. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920162, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora
de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no
contrato coletivo.
2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a
necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados,
resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por
sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são
lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade
dos índices adotados.
4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou
dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as
consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual
decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e
contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de
reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de
sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados.
7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os
índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem
que determinou a aplicação dos índices da ANS.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora
de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no
contrato coletivo.
2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a
necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados,
resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por
sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são
lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade
dos índices adotados.
4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou
dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as
consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual
decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e
contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de
reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de
sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados.
7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os
índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem
que determinou a aplicação dos índices da ANS.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE - APURAÇÃO DO ÍNDICE
ADEQUADO)
STJ - <<REsp 2065976>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2606810>>-RJ, <<REsp 1817566>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58159219d02aca38019b5349b54396792c563e75f1ea6abea36685f598e8779f. SHA-256 do comentário:fd27ce3f7d515c849b1b201693c91438b05af12a0a9cef0cd361de3ec124dc17.