O REsp 2.208.309 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e portabilidade de carências. Esta página transcreve o texto oficial
Trocar de operadora costuma esbarrar num receio comum: ter que cumprir de novo todos os prazos de carência já vencidos no plano anterior. É exatamente esse obstáculo que a portabilidade de carências resolve, permitindo migrar para outro plano compatível sem reiniciar prazos de espera nem enfrentar nova Cobertura Parcial Temporária para condição já coberta.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de
saúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles
ter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da
ANS. O Tribunal local entendeu haver "impossibilidade lógica" de
cumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade
(menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro
autista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e
a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
exigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para
fins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário
impúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual,
quando logicamente impossível de ser observada por beneficiário
impúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do
direito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da
função social do contrato.
4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de
continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde
que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à
hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento
intensivo e contínuo para TEA.
5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica
comprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula
contratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização
por danos morais.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO IMPÚBERE EM TRATAMENTO PARA
TEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de
saúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles
ter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da
ANS. O Tribunal local entendeu haver "impossibilidade lógica" de
cumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade
(menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro
autista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e
a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
exigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para
fins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário
impúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual,
quando logicamente impossível de ser observada por beneficiário
impúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do
direito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da
função social do contrato.
4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de
continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde
que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à
hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento
intensivo e contínuo para TEA.
5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica
comprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula
contratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização
por danos morais.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.