Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201696 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81bea5892b8efbe262287a530c4234835c4a7b89cbb8c8e6d219472297009350. SHA-256 do comentário: 9d7e0ae3d3eed271471c850b46058d52946431a5d923b8e9db42e740c98cd654.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina), prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual, afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório existente nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não incluídos no rol da ANS; (ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de outras provas; (iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico. 4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar suficientes as provas já produzidas nos autos. 6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920165, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos
medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina),
prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte
estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual,
afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório
existente nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos
indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não
incluídos no rol da ANS;
(ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão
profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de
exclusão contratual de cobertura;
(iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização
de outras provas;
(iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas
impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de
fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo
quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia
e a inexistência de substituto terapêutico.
4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do
caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura
com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar.
5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma
fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar
suficientes as provas já produzidas nos autos.
6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. OFATUMUMABE (KESIMPTA) E MAVENCLAD (CLADRIBINA). RECUSA
INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. USO AMBULATORIAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos
medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina),
prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte
estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual,
afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório
existente nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos
indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não
incluídos no rol da ANS;
(ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão
profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de
exclusão contratual de cobertura;
(iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização
de outras provas;
(iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas
impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de
fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo
quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia
e a inexistência de substituto terapêutico.
4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do
caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura
com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar.
5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma
fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar
suficientes as provas já produzidas nos autos.
6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201696 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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