Recurso Especial 2.201.696, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.696 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, ofatumumabe (kesimpta) e mavenclad (cladribina) e recusa injustificada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.201.696, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina), prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual, afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório existente nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não incluídos no rol da ANS; (ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de outras provas; (iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico. 4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar suficientes as provas já produzidas nos autos. 6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920165, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.696, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.201.696

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.201.696 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.696 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920165 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.201.696?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.696 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920165 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.