Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf236a03df3af62fec9aa643a93818963e4863a093524df0d71c60c091c767d4. SHA-256 do comentário: f5aacf8baf197ce0453e29259e12c047397f3b1ab88d5382b059eb63751351dc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau. 2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920174, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de
sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da
ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.
2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados
sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor
pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito
econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há
proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido
pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o
valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do
CPC.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a
fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de
sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da
ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.
2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados
sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor
pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito
econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há
proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido
pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o
valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do
CPC.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a
fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf236a03df3af62fec9aa643a93818963e4863a093524df0d71c60c091c767d4. SHA-256 do comentário:f5aacf8baf197ce0453e29259e12c047397f3b1ab88d5382b059eb63751351dc.