Recurso Especial 2.180.031, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.031 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios, proveito econômico não obtido e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau. 2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920174, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.031, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.031 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.180.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920174 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.031?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920174, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920174 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.