Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$
3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos
morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada
abusiva.
- O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização
por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e
entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a
título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$
3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos
morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada
abusiva.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização
por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e
entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a
título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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