STJ — 2896567

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5d86ef42fde2b4b539d6f17c5bfe733c01441c0a290b17723478fb7d571708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920220
Número de registro na fonte
202501105540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c5d86ef42fde2b4b539d6f17c5bfe733c01441c0a290b17723478fb7d571708
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.
  2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
  4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS. 2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.