Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
631faf96bfc8aa3a75355ec3b2b3eb86d92705e7cc503f6e87bf175acdd4eac4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
631faf96bfc8aa3a75355ec3b2b3eb86d92705e7cc503f6e87bf175acdd4eac4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
372070d98121debdc8a02211b0776e81be1672ecf72e0b2c3e4429e702a092ab - Registro documental:
631faf96bfc8aa3a75355ec3b2b3eb86d92705e7cc503f6e87bf175acdd4eac4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145 - Registro documental:
631faf96bfc8aa3a75355ec3b2b3eb86d92705e7cc503f6e87bf175acdd4eac4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.
DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA. TEMA 1295/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial quando demonstrados o periculum in mora e o fumus
boni juris.
- Neste recurso, o periculum in mora é evidente porque a
continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada
com transtorno do espectro autista (TEA), consoante prescrição
médica, é prestação de caráter inadiável; por sua vez, o fumus boni
iuris se revela a partir dos julgados da Terceira e Quarta Turmas do
STJ, seguindo a orientação da Segunda Seção, no sentido de que "é
abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento
multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional
- prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp
n. 1.889.704/SP, Segunda Seção)" (AgInt no AgInt no REsp
1.991.503/SP, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;
AREsp n. 2.676.414/SP, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
- A questão de direito referente à obrigatoriedade de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.295); todavia, a Segunda Seção ressaltou,
considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de
tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global
do desenvolvimento, não ser recomendável a suspensão dos processos
em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais
e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica
questão jurídica.
- Agravo interno não provido. Determinada a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a
tutela de urgência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.
DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA. TEMA 1295/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial quando demonstrados o periculum in mora e o fumus
boni juris.
2. Neste recurso, o periculum in mora é evidente porque a
continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada
com transtorno do espectro autista (TEA), consoante prescrição
médica, é prestação de caráter inadiável; por sua vez, o fumus boni
iuris se revela a partir dos julgados da Terceira e Quarta Turmas do
STJ, seguindo a orientação da Segunda Seção, no sentido de que "é
abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento
multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional
- prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp
n. 1.889.704/SP, Segunda Seção)" (AgInt no AgInt no REsp
1.991.503/SP, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;
AREsp n. 2.676.414/SP, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
3. A questão de direito referente à obrigatoriedade de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.295); todavia, a Segunda Seção ressaltou,
considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de
tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global
do desenvolvimento, não ser recomendável a suspensão dos processos
em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais
e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica
questão jurídica.
4. Agravo interno não provido. Determinada a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a
tutela de urgência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
631faf96bfc8aa3a75355ec3b2b3eb86d92705e7cc503f6e87bf175acdd4eac4. SHA-256 do comentário:cb99a8364d0a6f0f7d65bbabe603001b9eb0f7a38f93553f2ec1225657658d0b.