Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORO
COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, "A", E V DO CPC.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC.
- A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como
violado, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos termos do art. 53, IV, "a", e V do CPC (correspondente ao
art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de
indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode
escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORO
COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, "A", E V DO CPC.
PRECEDENTES.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC.
2. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como
violado, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos termos do art. 53, IV, "a", e V do CPC (correspondente ao
art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de
indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode
escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.