STJ — 2129882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920379
Número de registro na fonte
201902772012
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b. SHA-256 do comentário: 7e41a8bb34b53106955e0abb10cdef1c6b9af43ddb4479ee775116be8f4ff231.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.
  2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.
  3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.
  4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.
  5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)." Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material. 2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal. 3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal. 5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)." Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.