Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.187.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de partilha, cônjuge sobrevivente e herdeiro necessário. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.187.920 do STJ: ação anulatória de partilha · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anulatoria, partilha.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1.845 do Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Isso significa que filhos, netos, pais, avós e o cônjuge sobrevivente têm direito garantido a uma parcela da herança, ainda que o testador quisesse deixá-los de fora.
Trecho de Herdeiro necessário: quem não fica fora do testamento · Quem a lei enquadra como herdeiro necessário · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: herdeiro, necessario.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjuge, sobrevivente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil,
independentemente do regime de bens. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil,
independentemente do regime de bens. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.