STJ — 2187920

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920748
Número de registro na fonte
202404719969
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.920 do STJ: ação anulatória de partilha

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.187.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de partilha, cônjuge sobrevivente e herdeiro necessário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.187.920 do STJ: ação anulatória de partilha · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, partilha.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2a111a5c47c563c21cc46511d751a41de876da2ddaec09350f6219d5b92f7ec
  • Registro documental: fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Herdeiro necessário: quem não fica fora do testamento

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.845 do Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Isso significa que filhos, netos, pais, avós e o cônjuge sobrevivente têm direito garantido a uma parcela da herança, ainda que o testador quisesse deixá-los de fora.

Trecho de Herdeiro necessário: quem não fica fora do testamento · Quem a lei enquadra como herdeiro necessário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: herdeiro, necessario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05fb6036d58a22b9c788e4efc56c44eb9248d0450fffed104b05024d202909e2
  • Registro documental: fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjuge, sobrevivente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0a90efe374a41e5e59a42534d8221427bd623530abb86c1b511420d981859ad2
  • Registro documental: fa36a2b6850ddbec6e29d5e8f68b503d50bd0bab6f213177e06efe53fa363ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
  2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, independentemente do regime de bens. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, independentemente do regime de bens. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.