Recurso Especial 2.145.110, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.145.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 1.831 do Código Civil, a existência de outros bens de natureza residencial a partilhar não impede o reconhecimento do direito real de habitação. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou o direito real de habitação da cônjuge sobrevivent e em relação ao imóvel no qual residia com o falecido, em razão da existência de mais de um imóvel residencial a partilhar. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930363, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.145.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.145.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.110 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.831 do Código Civil de 2002. O art. 1.831 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.145.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.831 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.145.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cônjuge sobrevivente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.145.110?

O art. 1.831 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930363, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cônjuge sobrevivente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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