Recurso Especial 2.187.920, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de partilha, cônjuge sobrevivente e herdeiro necessário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.920 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.920, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, independentemente do regime de bens. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920748, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.920, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.920 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.920 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.829 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.829 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.187.920 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.829 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.920 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920748 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de partilha, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.920?
O art. 1.829 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920748, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.920 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920748 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de partilha em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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