Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de
comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente
vontade dissociada da realidade.
- Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedentes.
- A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a
simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável
que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de
comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente
vontade dissociada da realidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedentes.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a
simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável
que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761048 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6167d51c2c8b1bca234f44b72b37af9a5e2e086bc7837d8a64d3dcfd5e5f4d86. SHA-256 do comentário:15d8a7c6ea10b206c0e870bc924cad2cd2d71eb388d489c69cd13a409d0cb2d9.