Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil),
exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem
mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois
ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as
circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via
eleita. Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196
reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil),
exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem
mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária.
2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois
ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as
circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via
eleita. Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196
reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2750225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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