STJ — 2607270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40ebfadc742dc94dca4180cc906580b0f5210f730a0c6c207d43bb6513f122f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921120
Número de registro na fonte
202400953971
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e40ebfadc742dc94dca4180cc906580b0f5210f730a0c6c207d43bb6513f122f. SHA-256 do comentário: 564fdd701d91103741eb8d22ecf2562e85d15028de31f6e8bd55e6a736f71deb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e40ebfadc742dc94dca4180cc906580b0f5210f730a0c6c207d43bb6513f122f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.
  2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022).
  3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.