Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.
INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o
valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do
CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la
proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos
envolvidos.
- O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o
qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos
danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e
proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os
valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das
peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.
INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o
valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do
CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la
proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos
envolvidos.
2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o
qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos
danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e
proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os
valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das
peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2607270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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