Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7cf62f96ecffb5d1430f45c1bfbaa09b877942b307f5d27bc80c3ef788b408c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel
utilizado como residência permanente, protegido pela
impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de
provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais
pertinentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel
utilizado como residência permanente, protegido pela
impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de
provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais
pertinentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.