Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f26cd6de6f0b94ac3bd37f7c397928d4f16f4b77d00d33d9fbffc8a1cad56f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f26cd6de6f0b94ac3bd37f7c397928d4f16f4b77d00d33d9fbffc8a1cad56f3. SHA-256 do comentário: d3b07175c357c3f79d682f717d1d4f15d4deeb6fbf3b7121e21419d0e21f462d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão
monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à
decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que
tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula
n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No
tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
não conhecer do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBAGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão
monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à
decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que
tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula
n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No
tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
não conhecer do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2f26cd6de6f0b94ac3bd37f7c397928d4f16f4b77d00d33d9fbffc8a1cad56f3. SHA-256 do comentário:d3b07175c357c3f79d682f717d1d4f15d4deeb6fbf3b7121e21419d0e21f462d.