Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA
MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem
entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos
decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano
moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado
pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da
Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado
que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não
ocorreu no presente caso.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA
MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem
entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos
decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano
moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado
pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da
Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado
que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não
ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816360 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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