STJ — 2816360

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa40002bf2227278620f5fa9afcd2bd703286fa022b079fbd25a0aabf97e67eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921198
Número de registro na fonte
202404732170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816360 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aa40002bf2227278620f5fa9afcd2bd703286fa022b079fbd25a0aabf97e67eb. SHA-256 do comentário: ebbe159b3b90236dc4fd77615091199d8b3b926008ddd9714b0c61d6cdc606ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa40002bf2227278620f5fa9afcd2bd703286fa022b079fbd25a0aabf97e67eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
  2. Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no presente caso.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.