STJ — 167904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1045333b6db3fcd191aec01a0f6a0ae8108ee46375fa70cfa202d95ae3fc58cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823298
Número de registro na fonte
202202197600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO POR ESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ESTAREM OS AUTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. OPÇÃO ADOTADA MENOS GRAVOSA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO PELA CORTE A QUO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA REFEITA TÃO LOGO APORTEM OS AUTOS EM JUÍZO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Hipótese na qual esta Corte, reconhecendo (tão somente) o excesso de prazo da custódia e a insuficiência das reiteradas recomendações de celeridade, determinou a revogação da prisão, entretanto cumulada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a garantir a mínima preservação da ordem pública.
  3. Oficiado da decisão, o magistrado singular imediatamente revogou a prisão, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Ressaltou que "não obstante os autos em epígrafe ainda não tenham aportado neste Juízo, a fim de não retardar o cumprimento das providências determinadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir (...)".
  4. A argumentação defensiva conduz a conclusões que não se compatibilizam com o interesse do agravante, eis que, caso se exigisse ao magistrado que apresentasse nova fundamentação para a aplicação das medidas cautelares, não lhe restaria alternativa senão manter a prisão até o aporte dos autos em juízo - tenha-se em vista a inviabilidade de mera revogação da prisão, eis que o dispositivo do decisum deste Tribunal foi explícito no sentido de condicionar a soltura do acusado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
  5. Portanto, ainda que se vislumbrasse ilegalidade na atuação do magistrado, não seria o caso de revogação das medidas aplicadas, já que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  6. Ademais, mostra-se ponderada e suficiente a solução adotada pelo acórdão combatido, no sentido de que, com o retorno dos autos ao magistrado - cessando a circunstância excepcional impeditiva da apresentação de fundamentação detalhada quanto a cada uma das medidas substitutivas aplicadas -, seja proferida nova decisão.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO POR ESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ESTAREM OS AUTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. OPÇÃO ADOTADA MENOS GRAVOSA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO PELA CORTE A QUO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA REFEITA TÃO LOGO APORTEM OS AUTOS EM JUÍZO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Hipótese na qual esta Corte, reconhecendo (tão somente) o excesso de prazo da custódia e a insuficiência das reiteradas recomendações de celeridade, determinou a revogação da prisão, entretanto cumulada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a garantir a mínima preservação da ordem pública. 3. Oficiado da decisão, o magistrado singular imediatamente revogou a prisão, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Ressaltou que "não obstante os autos em epígrafe ainda não tenham aportado neste Juízo, a fim de não retardar o cumprimento das providências determinadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir (...)". 4. A argumentação defensiva conduz a conclusões que não se compatibilizam com o interesse do agravante, eis que, caso se exigisse ao magistrado que apresentasse nova fundamentação para a aplicação das medidas cautelares, não lhe restaria alternativa senão manter a prisão até o aporte dos autos em juízo - tenha-se em vista a inviabilidade de mera revogação da prisão, eis que o dispositivo do decisum deste Tribunal foi explícito no sentido de condicionar a soltura do acusado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. 5. Portanto, ainda que se vislumbrasse ilegalidade na atuação do magistrado, não seria o caso de revogação das medidas aplicadas, já que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Ademais, mostra-se ponderada e suficiente a solução adotada pelo acórdão combatido, no sentido de que, com o retorno dos autos ao magistrado - cessando a circunstância excepcional impeditiva da apresentação de fundamentação detalhada quanto a cada uma das medidas substitutivas aplicadas -, seja proferida nova decisão. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.