Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO RECONHECIDO POR ESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO MAGISTRADO
SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ESTAREM OS AUTOS
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
OPÇÃO ADOTADA MENOS GRAVOSA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DETERMINAÇÃO PELA CORTE A QUO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA REFEITA
TÃO LOGO APORTEM OS AUTOS EM JUÍZO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Hipótese na qual esta Corte, reconhecendo (tão somente) o excesso
de prazo da custódia e a insuficiência das reiteradas recomendações
de celeridade, determinou a revogação da prisão, entretanto cumulada
com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a
garantir a mínima preservação da ordem pública.
- Oficiado da decisão, o magistrado singular imediatamente revogou
a prisão, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319,
incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Ressaltou que
"não obstante os autos em epígrafe ainda não tenham aportado neste
Juízo, a fim de não retardar o cumprimento das providências
determinadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir
(...)".
- A argumentação defensiva conduz a conclusões que não se
compatibilizam com o interesse do agravante, eis que, caso se
exigisse ao magistrado que apresentasse nova fundamentação para a
aplicação das medidas cautelares, não lhe restaria alternativa senão
manter a prisão até o aporte dos autos em juízo - tenha-se em vista
a inviabilidade de mera revogação da prisão, eis que o dispositivo
do decisum deste Tribunal foi explícito no sentido de condicionar a
soltura do acusado à aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
- Portanto, ainda que se vislumbrasse ilegalidade na atuação do
magistrado, não seria o caso de revogação das medidas aplicadas, já
que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Ademais, mostra-se ponderada e suficiente a solução adotada pelo
acórdão combatido, no sentido de que, com o retorno dos autos ao
magistrado - cessando a circunstância excepcional impeditiva da
apresentação de fundamentação detalhada quanto a cada uma das
medidas substitutivas aplicadas -, seja proferida nova decisão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO RECONHECIDO POR ESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO MAGISTRADO
SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ESTAREM OS AUTOS
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
OPÇÃO ADOTADA MENOS GRAVOSA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DETERMINAÇÃO PELA CORTE A QUO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA REFEITA
TÃO LOGO APORTEM OS AUTOS EM JUÍZO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Hipótese na qual esta Corte, reconhecendo (tão somente) o excesso
de prazo da custódia e a insuficiência das reiteradas recomendações
de celeridade, determinou a revogação da prisão, entretanto cumulada
com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a
garantir a mínima preservação da ordem pública.
3. Oficiado da decisão, o magistrado singular imediatamente revogou
a prisão, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319,
incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Ressaltou que
"não obstante os autos em epígrafe ainda não tenham aportado neste
Juízo, a fim de não retardar o cumprimento das providências
determinadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir
(...)".
4. A argumentação defensiva conduz a conclusões que não se
compatibilizam com o interesse do agravante, eis que, caso se
exigisse ao magistrado que apresentasse nova fundamentação para a
aplicação das medidas cautelares, não lhe restaria alternativa senão
manter a prisão até o aporte dos autos em juízo - tenha-se em vista
a inviabilidade de mera revogação da prisão, eis que o dispositivo
do decisum deste Tribunal foi explícito no sentido de condicionar a
soltura do acusado à aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
5. Portanto, ainda que se vislumbrasse ilegalidade na atuação do
magistrado, não seria o caso de revogação das medidas aplicadas, já
que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
6. Ademais, mostra-se ponderada e suficiente a solução adotada pelo
acórdão combatido, no sentido de que, com o retorno dos autos ao
magistrado - cessando a circunstância excepcional impeditiva da
apresentação de fundamentação detalhada quanto a cada uma das
medidas substitutivas aplicadas -, seja proferida nova decisão.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.