STJ — 2195104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918710
Número de registro na fonte
202202693797
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito realizado.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial correspondente foi devidamente realizado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022; CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por quitação integral do débito. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré. 3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente definido e o depósito correspondente realizado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito realizado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial correspondente foi devidamente realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022; CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.