Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial
realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo
remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão
agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde
da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito
realizado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo
devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente
indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial
correspondente foi devidamente realizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito
judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo
remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de
modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta
vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;
CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de
sentença por quitação integral do débito.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do
débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor
indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré.
3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente
estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente
definido e o depósito correspondente realizado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial
realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo
remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão
agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde
da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito
realizado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo
devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente
indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial
correspondente foi devidamente realizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito
judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo
remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de
modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta
vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;
CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.