Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÕES COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS.
ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX
ADVERSA. SOLIDARIEDADE DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE,
RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do STJ de que "o advogado que, atuando de
forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua
profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que
se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da
'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações
escritas" (REsp 932.334/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009).
- Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do
advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das
ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por
figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de
cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de
omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico.
Assim, não foi demonstrada nenhuma conduta dos clientes que pudesse
dar azo à responsabilização solidária pelas ofensas prolatadas por
seu advogado em peça de defesa processual, havendo apenas ilações
sem nenhum respaldo, sem prova expressa da culpa in eligendo, do
assentimento com relação às manifestações escritas na peça
processual ou da existência de dolo específico em lesar a parte
contrária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÕES COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS.
ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX
ADVERSA. SOLIDARIEDADE DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE,
RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que "o advogado que, atuando de
forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua
profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que
se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da
'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações
escritas" (REsp 932.334/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009).
2. Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do
advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das
ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por
figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de
cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de
omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico.
Assim, não foi demonstrada nenhuma conduta dos clientes que pudesse
dar azo à responsabilização solidária pelas ofensas prolatadas por
seu advogado em peça de defesa processual, havendo apenas ilações
sem nenhum respaldo, sem prova expressa da culpa in eligendo, do
assentimento com relação às manifestações escritas na peça
processual ou da existência de dolo específico em lesar a parte
contrária.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 932334>>-RS, <<REsp 357418>>-RJ,
<<REsp 983430>>-ES, <<REsp 163221>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1359545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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