Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e. SHA-256 do comentário: fe8fa7ec5fece708317f859d6a18d5e6aa45b48b5a9465d8390015700f46a049.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado
em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão
do óbito do genitor por erro médico.
2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer
a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,
00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o
grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é
exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da
negligência, e que a decisão está em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum
indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante,
justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em
conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e
o porte socioeconômico do causador do dano.
6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de
familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$
50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum
indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise
de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado
em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão
do óbito do genitor por erro médico.
2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer
a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,
00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o
grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é
exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da
negligência, e que a decisão está em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum
indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante,
justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em
conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e
o porte socioeconômico do causador do dano.
6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de
familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$
50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum
indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise
de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e. SHA-256 do comentário:fe8fa7ec5fece708317f859d6a18d5e6aa45b48b5a9465d8390015700f46a049.