Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deefd5d208c343de1b18335fb3a7c39a8d148b01a074d4c3660c47e08d91af1c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: deefd5d208c343de1b18335fb3a7c39a8d148b01a074d4c3660c47e08d91af1c. SHA-256 do comentário: bcf4a3aefc1fcff5d17d10cf758989864aa2bd25fb68b457d72fdce35069186b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em
agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora,
reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos
termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas
e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade
do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem
de família pode ser revista em recurso especial, considerando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação
de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte
agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família,
conforme a Lei n. 8.009/1990.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a
impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso
especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em
agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora,
reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos
termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas
e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade
do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem
de família pode ser revista em recurso especial, considerando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação
de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte
agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família,
conforme a Lei n. 8.009/1990.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a
impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso
especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
deefd5d208c343de1b18335fb3a7c39a8d148b01a074d4c3660c47e08d91af1c. SHA-256 do comentário:bcf4a3aefc1fcff5d17d10cf758989864aa2bd25fb68b457d72fdce35069186b.