Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
- No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o
pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)
toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o
recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a
ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A
não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor
correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser
reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no
acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o
montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".
- A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano
moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e
não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira
via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência
por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de
estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e
falta de resposta da parte ré".
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização
foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos
sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu
quantia significativa para dar continuidade à sua atividade
laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda
do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu
labor".
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o
pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)
toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o
recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a
ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A
não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor
correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser
reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no
acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o
montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".
3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano
moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e
não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira
via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência
por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de
estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e
falta de resposta da parte ré".
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização
foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos
sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu
quantia significativa para dar continuidade à sua atividade
laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda
do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu
labor".
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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